Licitação para organização de eventos: 1 - Modalidade e tipo de licitação adequados
Representação oferecida ao TCU indicou supostas irregularidades na Concorrência Técnica e Preço n.º 2/2009 da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex Brasil), cujo objeto era o registro de preços para a prestação de serviços de montagem e desmontagem de estandes, assessoria técnica, organização, participação e atendimento em feiras/eventos no exterior, e também de ações internacionais em eventos e feiras a serem realizados no Brasil. A representante contestou a adoção da modalidade de concorrência em detrimento de pregão, sobretudo por tratar-se de licitação para registro de preços. Em seu voto, o relator destacou que o TCU tem entendimento pacificado de que as entidades do Sistema “S”, entre elas a Apex Brasil, não estão obrigadas a seguir rigorosamente os termos da Lei n.º 8.666/93, estando sujeitas ao cumprimento de seus regulamentos próprios, os quais devem estar pautados nos princípios gerais do processo licitatório e consentâneos com o art. 37, caput, da Constituição Federal. Ressaltou que, “Embora o art. 4º do Decreto nº 5.450/2005 obrigue a Administração Pública Federal a realizar Pregão nas licitações para bens e serviços comuns, a Apex Brasil não é alcançada por essa imposição legal, uma vez que não integra a Administração Direta, nem a Indireta. Nesse sentido, já decidiu o TCU por meio do Acórdão nº 288/2007 – Plenário [...] e do Acórdão nº 2.034/2009 – Plenário [...]. Ademais, o Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) da Apex Brasil não obriga a realização de pregão, independente da natureza da aquisição ou do serviço. Entendo, portanto, não haver ilegalidade na opção pela modalidade concorrência no caso ora analisado”. Apesar de legítima a opção da Apex Brasil pela escolha da modalidade de licitação, haja vista ter se pautado em regulamento próprio e não ter contrariado a jurisprudência do TCU, o relator considerou pertinente a proposta da unidade técnica no sentido de ser “recomendado àquela entidade que avalie a oportunidade de incluir no seu regulamento a utilização, quando pertinente, da modalidade de pregão de forma obrigatória [...] tendo em vista que o pregão notoriamente propicia economia aos cofres públicos bem como maior transparência do processo licitatório, entre outras vantagens”. Sobre a adoção do tipo “técnica e preço”, ressaltou que os serviços de organização de eventos foram considerados de natureza comum, conforme Anexo II, item 8, do Decreto Federal n.º 3.555/2000 (com redação dada pelo Decreto n.º 3.784/2001), ainda que a norma não alcance a Apex Brasil. Sendo assim, o objeto da Concorrência n.º 2/2009 não possui natureza predominantemente intelectual e, portanto, “não é adequada a adoção do tipo de licitação ‘técnica e preço’, sendo mais adequado utilizar o tipo ‘menor preço’.”. Acolhendo o voto do relator, deliberou o Plenário no sentido de determinar à Apex Brasil que, “nas próximas licitações, inclua nos projetos básicos para contratações, nas quais seja adotado o tipo ‘técnica e preço’, além das justificativas administrativas para a realização do certame, as justificativas técnicas para adoção desse tipo de licitação, conforme disposto no art. 8º, § 1º, do seu Regulamento de Licitações e de Contratos”. Precedentes citados: Acórdãos n.os 568/2009 e 992/2007, ambos da 1ª Câmara; Acórdãos n.os 1.188/2009 e 2.032/2005, ambos do Plenário. Acórdão n.º 556/2010-Plenário, TC-029.103/2009-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010.
Licitação para organização de eventos: 2 - Exigência de quantitativos mínimos em atestado para comprovação da qualificação técnica do licitante
Ainda quanto à Concorrência Técnica e Preço n.º 2/2009 da Apex Brasil, a representante alegou que as exigências e os critérios de pontuação da proposta técnica estabelecidos no edital, aí se inserindo a comprovação de experiência anterior em eventos de grande porte, “não são pertinentes para a apuração da melhor técnica da disputa e poderiam ser exigidos para fins de habilitação”. Em seu voto, destacou o relator que o RLC da Apex Brasil disciplina que a comprovação de qualificação técnica deve ser exigida na fase de habilitação, por meio da apresentação de atestados de capacidade técnica que discriminem a execução de serviços anteriores, com características compatíveis com o objeto licitado. Essas características são limitadas àquelas indispensáveis à execução do objeto, devendo ser demonstrada a adequação e pertinência de tal exigência, nos termos do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal. No caso em análise, tendo em vista a utilização do sistema de registro de preços, em que existe apenas uma estimativa da realização dos eventos e que somente 30% deles são de grande porte, entendeu o relator que “a verificação, na fase de habilitação, da aptidão da empresa para realizar eventos de grande porte é suficiente para atestar sua capacitação técnica”. Conforme a jurisprudência do Tribunal, os fatores de pontuação técnica devem ser restritos a quesitos que reflitam melhor desempenho e qualidade técnica dos licitantes no serviço a ser prestado, de modo a não prejudicar a competitividade do certame. Acolhendo o voto do relator, decidiu o Plenário determinar à Apex Brasil que “inclua no projeto básico ou no termo de referência as justificativas técnicas, quando julgar necessária a adoção de quantitativos mínimos na comprovação da qualificação técnica, demonstrando a compatibilidade desses quantitativos com o valor da contratação [...], sendo vedada a comprovação de quantitativos iguais ou superiores ao objeto do certame”. Precedente citado: Acórdão n.º 126/2007-Plenário. Acórdão n.º 556/2010-Plenário, TC-029.103/2009-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010.
Licitação para organização de eventos: 3 - Exigência de registro do licitante no Ministério do Turismo
No que diz respeito à exigência de que a licitante apresente certificado do Ministério do Turismo como organizadora de eventos, o relator destacou que o art. 2º, IV e V, do Decreto n.º 5.406/2005 dispõe que os prestadores de serviços de organização de congressos, convenções e eventos congêneres e os prestadores de serviço de organização de feiras, exposições e eventos congêneres estão sujeitos ao registro no Ministério do Turismo. Assim sendo, “o edital deve ser adaptado para solicitar comprovação de registro no Ministério do Turismo, o qual deve ser requerido na fase de habilitação”. No que concerne à exigência editalícia de necessidade de comprovação de filiação à União Brasileira dos Promotores de Feiras, o relator ponderou que “não há relação direta entre a qualidade técnica dos serviços a serem prestados e o fato de estar associada ou não a determinada entidade”. Os critérios adotados na formulação dos quesitos de avaliação da proposta técnica “devem dar primazia a aspectos que afiram a capacidade e a qualificação do licitante, o que não é o caso”. Lembrou ainda que ninguém é obrigado a associar-se a esta ou àquela entidade, conforme art. 5º, XVII, da Constituição Federal. Para ele, o critério de pontuação em análise “é desarrazoado e pode restringir o caráter competitivo do certame, além de não estar de acordo com o princípio da isonomia e o art. 5º e o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal”. Acolhendo o voto do relator, decidiu o Plenário expedir determinação corretiva à entidade. Acórdão n.º 556/2010-Plenário, TC-029.103/2009-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010.
Licitação para organização de eventos: 4 - Prorrogação da vigência da ata de registro de preços
Não obstante os vícios apontados na Concorrência Técnica e Preço n.º 2/2009 da Apex Brasil, o relator ressaltou que não foram constatados indícios de favorecimento ou de má-fé dos responsáveis pelo certame. Além disso, o fato de a licitação ter adotado o sistema de registro de preços “implicará ata de registro de preços que só poderá ser utilizada mediante comprovação de vantagem econômica, por meio de prévia pesquisa de preços junto ao mercado, mitigando, assim, os riscos de superfaturamento”, nos termos do Decreto Federal n.º 3.931/2001. A alteração do edital, com a consequente reabertura dos prazos para apresentação de propostas, “causando a anulação de todos os atos inerentes à fase externa do certame”, mostrava-se como “medida inadequada por tratar-se de registro de preços”. Ademais, “o lapso temporal entre a alteração do edital e a finalização dos trâmites licitatórios poderia prejudicar a atuação institucional da Apex Brasil”. Dessa forma, como medida menos gravosa, considerou adequada a utilização da ata de registro de preços durante o período necessário para a realização de novo processo licitatório, escoimado dos vícios identificados. Também julgou “proveitoso autorizar, desde já, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 3.931/2001, a prorrogação da validade da ata de registro de preços decorrente da Concorrência nº 2/2009, por, no máximo, 12 (doze) meses, se comprovadamente necessário”. O Plenário acolheu o voto do relator. Acórdão n.º 556/2010-Plenário, TC-029.103/2009-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010.
Decisão publicada no Informativo 09 do TCU - 2010
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Licitação para organização de eventos: 1 - Modalidade e tipo de licitação adequados Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 abr 2010, 20:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos temáticos/30746/licitacao-para-organizacao-de-eventos-1-modalidade-e-tipo-de-licitacao-adequados. Acesso em: 22 nov 2024.
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